Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 297

- Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024, de 13/03/1974;

b) a partir de 9/06/2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024, de 13/03/1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades:

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;

V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da jurisdição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela jurisdição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei 7.661/1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei 7.661, de1945, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XIII - administrador judicial, a partir de 9/06/2005, início da vigência da Lei 11.101/2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei 7.661/1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9/06/2005, início da vigência da Lei 11.101/2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.


Art. 298

- Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º - Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros demora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo proce so falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9/06/2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§ 2º - Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei 11.101/2005.


Art. 299

- Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.


Art. 300

- No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 299, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.


Art. 301

- O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.


Art. 302

- Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único - Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/1945.


Art. 303

- O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.


Art. 304

- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Art. 305

- Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei 4.728, de 14/07/1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.


Art. 306

- As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005.


Art. 307

- Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extra concursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.


Art. 308

- Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida,após o nome empresarial, a expressão [em recuperação judicial[.


Art. 309

- Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei 11.101/2005, aos créditos previdenciários.


Art. 310

- O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei 6.024, de 13/03/1974.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei 11.101/2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber,aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974.


Art. 311

- Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.


Art. 312

- A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.


Art. 313

- O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.


Art. 314

- Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único - A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.


Art. 315

- Serão emitidos autos de infração ou notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º - Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º - Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.


Art. 316

- No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea [b] do inciso VIII do art. 152.


Art. 317

- A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 315, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei 9.983, de 14/07/2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.


Art. 318

- Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei 8.212/1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei 7.661/1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei 11.101/2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.


Art. 319

- O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§ 1º - A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005.

§ 2º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005.


Art. 320

- Não se aplica a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedadeoperadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

Parágrafo único - A Lei 11.101/2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661/1945.


Art. 321

- Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.