Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 403

- As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidos no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Parágrafo único - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.]


Art. 404

- Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei 11.101/2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.