Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 316

- No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea [b] do inciso VIII do art. 152.


Art. 317

- A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 315, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei 9.983, de 14/07/2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.


Art. 318

- Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei 8.212/1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei 7.661/1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei 11.101/2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.


Art. 319

- O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§ 1º - A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005.

§ 2º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005.


Art. 320

- Não se aplica a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedadeoperadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

Parágrafo único - A Lei 11.101/2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661/1945.


Art. 321

- Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.