Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 406

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 406 - A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º; (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;]
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.
§ 1º - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 166, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.
§ 2º - O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea [a] do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.
§ 3º - Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 4º - Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 5º - No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro, que atenda as condições previstas nas alíneas [a] a [d] do inciso I do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão-de-obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão-de-obra, a CND será liberada após a regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.
§ 7º - A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666/1993. (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 7º).).]

Referências ao art. 406
Art. 407

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 407 - A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea [b] do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei 11.101/2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
X - na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei 11.795, de 8/10/2008.
XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (acrescenta o inc. XI).
XII - na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 7/07/2009. (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. XII).).
Parágrafo único - A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil.]