Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 338

- A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.


Art. 339

- Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas.

§ 3º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante.

§ 5º - A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

§ 6º - Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º.

Redação anterior: [Art. 339 - Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à RFB, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, na unidade de atendimento da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.]


Art. 340

- Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no endereço informado no caput do art. 339, com a seguinte finalidade:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e

II - comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

§ 1º - Na impossibilidade de emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à categoria da obra sejam as mesmas constantes em um dos documentos elencados nos incisos III ou IV do caput do art. 383, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º - A emissão do ARO na unidade da RFB, quando necessária, será feita em 2 (duas) vias, sendo que:

I - uma das vias deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal; e

II - a outra via deverá ser entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.

§ 3º - No caso de o ARO ter sido emitido na unidade da RFB, será considerada dada ciência pessoal, provada com a assinatura do responsável pela obra ou de seu representante legal.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, havendo recusa na assinatura do ARO, os documentos serão encaminhados ao setor de fiscalização da unidade da RFB para que seja efetuado o lançamento de ofício.

§ 5º - Para fins de cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.

§ 6º - Depois do prazo previsto no § 5º, não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.

Redação anterior: [Art. 340 - Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela RFB o ARO, em 2 (duas) vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.
§ 1º - Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º - No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.
§ 3º - O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o mês anterior.
§ 4º - Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 5º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º - Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.]


Art. 341

- Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 341 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.]


Art. 342

- A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.


Art. 343

- A apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 343 - A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.]


Art. 344

- Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).

§ 1º - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2º - Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;

III - em qualquer competência abrangida pela Auditoria- Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 3º - Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.

§ 4º - Para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas astabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o município a que pertencea obra esteja vinculado ou, caso inexistam, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 4º - Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.]


Art. 345

- O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.

§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§ 4º - As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.


Art. 346

- O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) residência multifamiliar - edifício residencial;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) edifício residencial;]

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322.

§ 1º - Quando no mesmo projeto constarem áreas com ascaracterísticas das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.

§ 2º - No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.

§ 3º - Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.

§ 4º - A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 369.

§ 5º - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º - Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse socialou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 3º do art. 344.

§ 7º - O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.

§ 8º - As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.


Art. 347

- O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de10 (dez) pavimentos;

VII - GI, para projeto galpão industrial;

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.

§ 1º - As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial,conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo onúmero de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

§ 2º - As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.


Art. 348

- O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I - projetos residenciais:

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;

b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;

c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;

II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.

§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.]

§ 2º - As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.

§ 3º - No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.

§ 4º - A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.

§ 5º - Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.

§ 6º - Para fins de enquadramento no padrão da construção de que trata o inciso I do caput, na impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o padrão alto.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 349

- Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo 11 (onze), alvenaria;

II - tipo 12 (doze), madeira; e

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. II).

Redação anterior: [II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:]

a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. III).

a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

§ 1º - A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.]

§ 2º - Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).

§ 3º - Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.]

§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).]

§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.]

§ 6º - Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 350

- O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357.


Art. 351

- A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);]

II - acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

III - acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);]

IV - acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11(alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/ mista).]

Parágrafo único - No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);

II - para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento).] (NR)

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).]


Art. 352

- Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo.


Art. 353

- Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.


Art. 354

- A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando- se:

I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.


Art. 355

- A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:

I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo [CNPJ/CEI do tomador/ obra[, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;

II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo [CNPJ/CEI do tomador/obra[, emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidospelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;

§ 1º - Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.


Art. 356

- Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:

I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.]

IV - informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb .

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.]

§ 2º - O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A atualização a que se refere o § 2º incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para fins da dedução prevista no caput, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista no inciso IV do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX, respectivamente.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem os §§ 2º ao 5º.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 357

- Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área aberta destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscinas;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

XIV - caixa d'água;

XV - casa de máquinas.

§ 1º - Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a apresentação dos seguintes documentos:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

II - o projeto arquitetônico acompanhado da Art. registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se.

Redação anterior: [§ 1º - Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.]

§ 2º - A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.]

§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.


Art. 358

- A redução prevista no art. 357 servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida.


Art. 359

- A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.

Parágrafo único - Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350.


Art. 360

- Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 360 - Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.]


Art. 361

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009).

Redação anterior: [Art. 361 - Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que constem de GFIP referente à obra.]


Art. 362

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009).

Redação anterior: [Art. 362 - A remuneração da mão-de-obra relacionada aosserviços constantes no Anexo VIII, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.]


Art. 363

- Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.


Art. 364

- A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que:

I - sejam declarados e apresentados, quando solicitado, conforme o caso:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - sejam apresentados, conforme o caso:]

a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.

§ 1º - Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 3º - A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4º - A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado resumir-se à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 13 (mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.]

§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.


Art. 365

- Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356.


Art. 366

- No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a RFB.

§ 1º - Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que poderá ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da Art. ou do RRT.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.]


Art. 367

- No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.

§ 1º - Não sendo possível a apresentação, quando solicitada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos, ou do contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra utilizada na área reformada deverá ser apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, as faturas ou os recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).]

§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado, do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART. ou do RRT, ou de outro documento oficial expedido por órgão competente.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.]

§ 3º - Não sendo possível a comprovação na forma prevista no § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não havendo a comprovação na forma do § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.]


Art. 368

- No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357.


Art. 369

- O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser observado o disposto nos arts. 346 e 348, bem como o disposto no § 5º deste artigo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 369 - O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 348.]

§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.

§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da Art. ou do RRT.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.]

§ 4º - Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.

§ 5º - Se a destinação do acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346, deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o número de banheiros da área acrescida.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 370

- Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei 9.608, de 18/02/1998, observado o disposto no art. 371;

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;

§ 1º - Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.


Art. 371

- A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

§ 1º - Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.]

§ 2º - Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei 9.608/1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.

§ 3º - Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [§ 4º - A entidade beneficente em gozo da isenção, que executar obra de construção civil para uso próprio com a utilização de mão-de-obra por ela remunerada, deverá observar o disposto no art. 244, no que couber.]


Art. 372

- Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída,definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput;

II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;

III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356;

IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;

V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles referidos no caput.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.]

§ 2º - Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.]

§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou com outro documento oficial expedido por órgão competente.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.]

§ 4º - Todos os documentos que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a comprovação das áreas regularizadas.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.]

§ 5º - Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art.385.

§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.]


Art. 373

- No caso de obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da Art. ou do RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 373 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.]

§ 1º - O percentual declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 372.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada,na forma dos inciso II e III do § 1º do art. 372.]

§ 2º - Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.

§ 3º - Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão [obra inacabada[.

§ 4º - A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total.


Art. 374

- Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, observado o disposto no art. 390.

Parágrafo único - No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 359;

II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra);

III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 353 a 356;

IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 390;

VI - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial,será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 353 a 356;

VII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada.


Art. 375

- O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei 4.591/1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.


Art. 376

- O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária

de obra incorporada na forma da Lei 4.591/1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377.


Art. 377

- Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá declarar as informações mediante utilização da DISO e apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 377 - Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.]

§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 2º - Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§ 3º - A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:

I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª (primeira)CND.

§ 6º - Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º.

§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que aunidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8º - A apresentação dos documentos solicitados no caput e elencados no § 1º deverá ser feita na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante, conforme disposto no § 1º do art. 339.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - A regularização prevista neste artigo será efetuada na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra.]


Art. 378

- O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 357, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 373.


Art. 379

- Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em especial o disposto nos arts. 372 e 373.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 379 - Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 372 e 373.]

§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 3º - O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 4º - Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora,a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, desde que seja possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;]

III - inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de acordo com o inciso II, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma prevista nos arts. 354 a 356.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 354 a 356, observado o disposto nos arts. 361 e 362.]


Art. 383

- Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO na forma do art. 339 e, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 383 - Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:]

I - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 5º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;]

II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 5º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo do Anexo VI;]

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

VI - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme o caso, sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;]

VII - a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 356.

§ 1º - O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010): [§ 1º - O responsável, pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.]

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 354.]

§ 2º - O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:

I - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 5º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;]

II - cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009): [II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.]

Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.]

§ 3º - As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§ 4º - A DISO será disponibilizada prioritariamente ao Setor de Fiscalização da DRF quando se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Setor de Fiscalização da DRF quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385.]

§ 5º - A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços.]

§ 6º - Depois da confirmação dos dados declarados referentes à área, à destinação e à categoria da obra, serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III ou IV do caput, além dos demais documentos, quando solicitados, exceto a cópia do último balanço patrimonial.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VII do caput, bem como os dos §§ 1º e 2º, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.]

§ 7º - A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.]

§ 8º - Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§ 9º - Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei 8.212/1991.

§ 10 - É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EM para fins de averbação de obra de construção civil relativa a imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, cuja execução ocorreu sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 370, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 406.

§ 11 - Para fins do disposto no art. 385, no caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, a empresa líder e todas as consorciadas deverão declarar as informações relativas à sua participação na obra mediante utilização da DISO, considerando como unidade de atendimento da RFB jurisdicionante a do estabelecimento matriz da empresa líder ou a do endereço do consórcio, quando for o caso.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.238/2012): [§ 11 - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 11).

Redação anterior (original): [§ 11 - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do seu estabelecimento matriz.]

§ 12 - Os documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo previsto na legislação tributária.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior: [§ 12 - Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada.]

§ 13 - A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 13).

I - da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI;

II - de um dos documentos listados nos incisos III ou IV do caput, observado o disposto no § 5º;

III - do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e

IV - da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. ] (NR)


Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta a Seção II).
Art. 383-A

- A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e

II - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.

§ 2º - A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea [a] do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.


Art. 383-B

- A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 2/10/2014.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

§ 2º - No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas [a] a [d] do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

§ 4º - A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 5º - Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.

§ 6º - As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 7º - Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio:

I - a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;

II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF ou na Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e]

III - sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas.


Art. 383-C

- A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo.


Art. 384

- Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma prevista no inciso III do caput do art. 370, será exigido o preenchimento da DISO, podendo a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 384 - Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 370, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.]


Redação anterior: [Seção II - Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da Contabilidade]
Art. 385

- A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 385 - A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:]

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/107/2014, art. 2º (Renumera a Seção II para Seção III).
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a Seção II).

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;]

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e

Redação anterior: [II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 411;]]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [III - cumpra, ainda que somente em relação a essa obra, os requisitos previstos no art. 411.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.]

§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.238/2012): [§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.]

§ 4º - Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [§ 4º - Para a liberação de CND ou CPD-EN de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção IV).
Art. 386

- Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos.

Redação anterior: [Art. 386 - Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 383.]


Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção V).
Art. 387

- Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.]


Art. 388

- A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014): [Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.]

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.]


Art. 389

- A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.


Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção V).
Art. 390

- O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 1º - Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

Instrução Normativa RFB 1.755, de 31/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.]

§ 2º - Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão dodocumento mais antigo:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação, ou conta de água e luz;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovante de ligação de água ou de luz;]

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º - A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Art. no Crea, ou RRT no CAU.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.]

§ 5º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.755, de 31/10/2017).

Instrução Normativa RFB 1.755, de 31/10/2017, art. 2º (Revoga o § 5º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.]

§ 6º - A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.