Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 303

- O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.


Art. 304

- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Art. 305

- Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei 4.728, de 14/07/1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.


Art. 306

- As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005.


Art. 307

- Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extra concursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.


Art. 308

- Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida,após o nome empresarial, a expressão [em recuperação judicial[.


Art. 309

- Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei 11.101/2005, aos créditos previdenciários.