Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 126

- Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de [RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL[, observado o disposto no art. 120.

§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991.


Art. 127

- Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145;

Inc. I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, rassalvado o disposto no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145;]

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo [CNPJ/CEI do tomador/obra[, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo [Denominação social do tomador/ obra[, a denominação social da empresa contratada.

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por intermédio do consórcio, e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzidos, na forma desse artigo, do valor a ser retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados pelas consorciadas.]


Art. 128

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 128 - Se os serviços forem prestados por meio de consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, sujeito à retenção de que trata o § 2º do art. 112, a empresa responsável por sua administração deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio, a retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços prestados por todas as consorciadas participantes, ressalvadas as disposições contidas no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a empresa responsável pela administração do consórcio deverá anexar à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio um relatório com a identificação e a participação individualizada de todas as consorciadas, devendo todos os documentos envolvidos se referirem à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 2º - A empresa responsável pela administração do consórcio deverá encaminhar à contratante os seguintes documentos:
I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das consorciadas com o destaque da retenção correspondente;
II - cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu CNPJ identificador, onde conste no campo [CNPJ/CEI do tomador/ obra[, o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo [Denominação social do tomador/obra[, a denominação social do consórcio ou o nome da obra contratada; e
III - relação de empresas consorciadas, com os seguintes dados:
a) razão social da consorciada;
b) identificador CNPJ da consorciada;
c) participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos do consórcio;
d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos, emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do documento.]