Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 112

- A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, observados os seguintes procedimentos:

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [§ 2º - Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras:]

I - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28;]

II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio;]

III - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo;]

IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;

Inc. IV com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;]

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;

Inc. V com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação;]

VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

Inc. VI com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;]

VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;

Inc. VII com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB 900, de 30/12/2008;]

VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;

Inc. VIII com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio;]

IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

Inc. IX com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço;]

X - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio.]

Redação anterior: [§ 2º - A partir da competência junho de 2009, quando a retenção prevista no caput for efetuada em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 113; no § 2º do art. 125; no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e 3º do art. 129 desta Instrução Normativa.]

§ 3º - Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124.

Redação anterior: [§ 3º - Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma prevista no caput, observadas as demais disposições deste Capítulo para as empresas em geral.]


Art. 113

- O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.717, de 17/07/2017.

Instrução Normativa RFB 1.810, de 16/06/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 113 - O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB 900, de 30/12/2008.]

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 113 - O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O valor retido em nome do consórcio, na forma prevista no § 2º do art. 112, depois de observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º do art. 129, poderá ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB.]


Art. 114

- A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei 9.317, de 5/12/1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no período de 01/01/2000 a 31 de agosto de 2002.