Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 243

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 243 - A isenção só poderá ser concedida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.]


Art. 244

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 244 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item [2[ da alínea [a] do inciso II do art. 65, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de subrogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131.
§ 1º - A Ebas em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 2º - Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei 8.212/1991, deferida pelo INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) ou pela RFB, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.]


Art. 245

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 245 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinqüenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10/08/2000, publicada no Diário Oficial da União, de 15/08/2000.]


Art. 246

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 246 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao Prouni, na forma da Lei 11.096, de 13/01/2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.]


Art. 247

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 247 - A Ebas em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas, na forma do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e optar, a partir de 14/01/2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - 20% (vinte por cento) da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - 40% (quarenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - 60% (sessenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - 80% (oitenta por cento) da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2009 - 100% (cem por cento) da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º - Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 72.
§ 2º - As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o 1º (primeiro) mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
§ 4º - A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei 8.212/1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com consequente expedição de Ato Cancelatório, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que alterar a sua natureza jurídica.
§ 5º - A RFB, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de fundação, também ao Ministério Público Estadual.]