Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Seção VI acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 232

- A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei 8.212/1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:

a) do art. 55 da Lei 8.212/1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória 446, de 7/11/2008;

b) do art. 28 da Medida Provisória 446/2008, no período de 10/11/2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

c) do art. 55 da Lei 8.212/1991, a partir de 12/02/2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei 12.101, de 27/11/2009; e

d) do art. 29 da Lei 12.101/2009, a partir da vigência desta;

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória 446/2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I; e

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória 446/2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 232 - A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória 446, de 7/11/2008, fará jus à isenção:
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei 8.212/1991, até 29 de novembro de 2009;
II - de 30/11/2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009, observado o disposto no art. 229.]

Redação anterior: [Art. 232 - Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 230, o interessado poderá reclamar à autoridade imediatamente superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.]


Art. 233

- A partir de 30/11/2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 1º - Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.]

§ 2º - Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009.

Redação anterior: [Seção II - Do Cancelamento da Isenção
Art. 233 - A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 227.
§ 1º - Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 227, o AFRFB emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§ 2º - A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação da parte interessada, caberá à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º - Caso a defesa seja apresentada, a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 5º - Sendo emitido o Ato Cancelatório de Isenção, o mesmo deverá ser remetido à entidade interessada, juntamente com a decisão que lhe deu origem.
§ 6º - A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 227, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.
§ 7º - Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo à Segunda Seção do CARF.]


Art. 234

- O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao artigo).

§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 234 - O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados:
I - para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 30/11/2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar.]

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior (original): [Seção III - Do Recurso
Art. 234 - Caberá recurso à Segunda Seção do CARF das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões à Segunda Seção do CARF, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º - Não caberá recurso à Segunda Seção do CARF da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 227.
§ 3º - O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade.
§ 4º - Apresentado o recurso, a Delegacia ou a Inspetoria da Receita Federal do Brasil, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contrarrazões e encaminhará o processo à Segunda Seção do CARF para julgamento definitivo.
§ 5º - Julgado o recurso pela Segunda Seção do CARF, a RFB encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 231;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 229.]


Art. 235

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social.

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital.

Instrução Normativa RFB 1.307, de 27/12/2012 (DOU DE 31/12/2012. Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ.]

Redação anterior: [Seção IV - Da Representação Administrativa
Art. 235 - A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 227 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º - A RFB, por meio de sua fiscalização, formalizará RA se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto 752, de 16/02/1993, e no art. 3º do Decreto 2.536/1998, que dispõem sobre a concessão do Ceas, na Resolução/CNAS 31, de 24/02/1999, na Resolução/CNAS 177, de 10/08/2000, ou no art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei 91, de 28/08/1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto 50.517, de 2/05/1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, que instituiu o Prouni, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º - Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º serão encaminhadas ao Ministério Público Federal.]


Art. 236

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Seção V - Do Relatório de Atividades
Art. 236 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários:
I - informações cadastrais, em conformidade com o Anexo X, relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.]


Art. 237

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 237 - O relatório de atividades, previsto no art. 236, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Ceas vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de assistência social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, quando necessários;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei 9.870, de 23/11/1999, na forma estabelecida pelo Decreto 3.274, de 6/12/1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao Prouni.]


Art. 238

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 238 - A falta de apresentação à RFB do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991. ]


Art. 239

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 239 - A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção.]


Art. 240

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Seção VI - Do Direito Adquirido
Art. 240 - O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei 1.572, de 01/09/1977, atendia aos requisitos abaixo:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º - A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977, e não tenha sido indeferida.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do Título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.
§ 3º - A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 01/11/1991, das disposições do art. 55 da Lei 8.212/1991, com exceção do disposto no seu § 1º.]


Art. 241

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 241 - A Medida Provisória 446, de 7/11/2008, vigorou no período de 10/11/2008 a 12 de fevereiro de 2009, e gerou os efeitos seguintes:
I - os requerimentos de reconhecimento de isenção protocolizados perante a RFB, pendentes de apreciação até 10 de novembro de 2008, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente;
II - no período de 10/11/2008 a 12 de fevereiro de 2009, a entidade certificada pela autoridade competente na forma da Medida Provisória nº 446, de 7/11/2008, faz jus à isenção a contar da data de sua certificação, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 7/11/2008;
III - a partir de 13/02/2009, a entidade deverá requerer o reconhecimento de isenção como disposto no art. 229;
IV - os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) que expiraram no prazo especificado no caput foram prorrogados por 12 (doze) meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.]