Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 22

- A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - de ofício, por servidor da RFB.

§ 1º - Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 2º - O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 3º - A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.

§ 3º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 3º - A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, na forma do art. 28.]

§ 4º - A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.


Art. 23

- As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:

I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e III - de ofício.

§ 1º - É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

§ 2º - A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.


Art. 24

- A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º - Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

§ 2º - Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

§ 3º - Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

§ 4º - As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.

§ 5º - Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

§ 6º - Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do art. 19; e

II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

§ 7º - Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.

§ 7º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.


Art. 25

- Estão dispensados de matrícula no CEI:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão [(SERVIÇO)[ ou [(SERVIÇOS)[, independentemente da forma de contratação;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.

§ 1º - O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

§ 2º - Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.


Art. 26

- No ato do cadastramento da obra, no campo [nome[ do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei 4.591/1964, no campo [nome[ do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão [e outros[ e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei 4.591/1964, no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo [nome[ do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão [e outros[.

§ 1º - No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º - O campo [logradouro[ do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.


Art. 27

- Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo [nome[ do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.


Art. 28

- Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os se- guintes procedimentos:

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:]

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

Alínea com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;]

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Art. no Crea ou RRT no CAU;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) ART no Crea;]

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.

§ 1º - No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas [c] a [f] do inc. II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

§ 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 1º - No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas [c] a [f] do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na ARF ou no CAC jurisdicionante do local do estabelecimento matriz da empresa líder.]

§ 2º - No campo [nome] do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões [e outros em CONSÓRCIO], ou o nome do consórcio, seguido da expressão [CONSÓRCIO], caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 2º - No campo [nome[ do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões [e outros[ e [CONSÓRCIO[ e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.]

§ 3º - Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 4º - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.]


Art. 29

- A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.


Art. 30

- Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

Parágrafo único - Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.


Art. 31

- As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - No campo [endereço[ do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.


Art. 32

- Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.

Parágrafo único - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.


Art. 33

- Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.


Art. 34

- Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão [e outros[.

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.


Art. 35

- Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.

Parágrafo único - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.


Art. 36

- Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - registrar no campo [nome[ do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão [e outros[ e a denominação atribuída ao consórcio;

II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

§ 1º - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 2º - A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.


Art. 37

- O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.


Art. 38

- Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão [e outros[.

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.


Art. 39

- Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35.