Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 415

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 415 - A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei 8.212/1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§ 1º - Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 2º - Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.]


Art. 416

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 416 - A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 415, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º - Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.]
§ 3º - O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo:
I - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo I;]
II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela RFB, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não atingidas pela decadência;]
III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;
VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [VI - tiver estabelecimento filial;]
VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
§ 4º - Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411, dependerá:
I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia;
(Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao inc. I).)
Redação anterior: [I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º;]
II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo; (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da RFB, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;]
IV - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela RFB;]
V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV.
§ 5º - Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações previstas nos incisos I, II e III do § 3º.]
§ 6º - O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 7º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.]

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (Altera o artigo).

Referências ao art. 416
Art. 417

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 417 - A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;
II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS.
§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 2º)

Referências ao art. 417
Art. 418

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 418 - A entrega da CND ou da CPD-EN expedida por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.]


Art. 419

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 419 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.]


Art. 420

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 420 - A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 442.]


Art. 423

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.]


Art. 424

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 424 - A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 415.]


Art. 425

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 425 - Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.]


Art. 430

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 430 - Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411.]


Art. 431

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 431 - Para os fins do art. 430, deverá ser apresentado número da conta Refis para a verificação da regularidade da empresa no programa, no sítio da RFB na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.]


Art. 439

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 439 - A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado
em atividade após a data da emissão.
§ 1º - Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.
§ 2º - Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.]