Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 456

- O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, será constituído nas seguintes formas:

I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do ARO, na forma do art. 340, ou da GFIP, comunicando a existência de crédito tributário;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;]

II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;]

III - pelo lançamento de ofício.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.]

§ 1º - Os documentos de que trata o inciso I constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (renomea com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.]

§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 457

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 457 - Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem: (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao caput).).
I - valores declarados em GFIP;
II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base na contabilidade.
Redação anterior: [Art. 457 - Para fins de constituição do crédito previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, mediante utilização de documento de arrecadação, o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP e, restando ainda saldo, a diferença será apropriada na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade]
§ 1º - Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.]
§ 2º - Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela de que trata o § 1º, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, deverá ser emitida a RFFP, pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei 9.983, de 14/07/2000.
§ 4º - A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo [empresa[, a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (acrescenta o § 5º).).]

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (altera o artigo).

Referências ao art. 457
Art. 458

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 458 - Para fins do contencioso relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, quando constatado o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, não havendo demonstrativo dos valores pagos, o crédito referente ao recolhimento parcial será apropriado, na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade.]


Art. 459

- A apropriação de créditos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de GRPS.

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 1º - Os recolhimentos efetuados por meio de GRPS, até 23 de julho de 1999, serão apropriados conforme a especificação de cada campo.]

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Em relação ao campo [Empresa[, serão apropriadas primeiramente as contribuições devidas ao FPAS, e, em seguida, a contribuição destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).]