Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 203

- Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, conforme disposto na Lei 6.932, de 7/07/1981, com a redação dada pela Lei 10.405, de 9/01/2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;

IV - residência em área profissional da saúde, conforme disposto na Lei 11.129, de 30/06/2005, a modalidade de ensino de pósgraduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.


Art. 204

- A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.


Art. 205

- Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.


Art. 206

- A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§ 2º - Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.


Art. 207

- A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.