Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 84

- As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei 8.213/1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

I - pela empresa, ao(a) segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;

III - pelo OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.

§ 1º - O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso.

§ 2º - A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.

§ 3º - Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 4º - A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

§ 5º - A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14(quatorze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.


Art. 85

- Sobre o salário-maternidade, de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme disposto no art. 109.


Art. 86

- O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º - Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.

§ 3º - Em relação ao período de 29/11/1999 a 31 de agosto de 2003, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 80, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.


Art. 86-A

- O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pela Lei 12.470, de 31/08/2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e alterações posteriores.]

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o artigo).

Art. 87

- A contribuição da segurada empregada relativa ao salário maternidade pago em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição , no que couber, o disposto no § 2º do art. 86 para os períodos trabalhados no mês de início e fim da licença-maternidade.


Art. 88

- A contribuição da segurada contribuinte individual, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser por ela recolhida, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 65;

III - a contribuição referente à remuneração por serviços prestados a empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.


Art. 89

- A contribuição da segurada facultativa, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.


Art. 90

- O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 3º do art. 86.


Art. 91

- Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.

Parágrafo único - A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.


Art. 92

- A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa, relativa à parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 95.


Art. 93

- A empresa deverá manter arquivados, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da RFB.