Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 80

- As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e

II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;]

III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.]

Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente;

II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


Art. 81

- A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 78 deverá ser recolhida pela empresa até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no 2º (segundo) dia.


Art. 82

- As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 63 e 73, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Parágrafo único - As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a [competência onze[ e o ano a que se referir.


Art. 83

- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item [1] da alínea [a] do inciso I e no item [4] da alínea [b] do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [Art. 83 - O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item [1[ da alínea [a] do inciso I e no item [4[ da alínea [b] do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, as do art. 66 e as previstas no § 8º do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).]

Parágrafo único - À cooperativa de trabalho, relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 216, aplica-se:

I - o prazo previsto no caput para as competências de abril de 2003 a setembro de 2008; e

II - o prazo previsto no inciso III do caput, observado o disposto no inciso II do Parágrafo único - todos do art. 80, para as competências a partir de outubro de 2008.