Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 482

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

§ 2º - O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§ 3º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287 do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.

§ 5º - Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.