Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 32

- Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.

Parágrafo único - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.


Art. 33

- Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.


Art. 34

- Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão [e outros[.

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.


Art. 35

- Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.

Parágrafo único - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.


Art. 36

- Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - registrar no campo [nome[ do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão [e outros[ e a denominação atribuída ao consórcio;

II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

§ 1º - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 2º - A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.


Art. 37

- O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.


Art. 38

- Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão [e outros[.

Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.


Art. 39

- Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35.