Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 370

- Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei 9.608, de 18/02/1998, observado o disposto no art. 371;

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;

§ 1º - Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.


Art. 371

- A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

§ 1º - Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.]

§ 2º - Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei 9.608/1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.

§ 3º - Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [§ 4º - A entidade beneficente em gozo da isenção, que executar obra de construção civil para uso próprio com a utilização de mão-de-obra por ela remunerada, deverá observar o disposto no art. 244, no que couber.]