Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 366

- No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a RFB.

§ 1º - Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que poderá ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da Art. ou do RRT.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.]


Art. 367

- No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.

§ 1º - Não sendo possível a apresentação, quando solicitada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos, ou do contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra utilizada na área reformada deverá ser apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, as faturas ou os recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).]

§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado, do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART. ou do RRT, ou de outro documento oficial expedido por órgão competente.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.]

§ 3º - Não sendo possível a comprovação na forma prevista no § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não havendo a comprovação na forma do § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.]


Art. 368

- No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357.


Art. 369

- O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser observado o disposto nos arts. 346 e 348, bem como o disposto no § 5º deste artigo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 369 - O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 348.]

§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.

§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da Art. ou do RRT.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.]

§ 4º - Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.

§ 5º - Se a destinação do acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346, deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o número de banheiros da área acrescida.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 5º).