Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 350

- O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357.


Art. 351

- A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);]

II - acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

III - acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);]

IV - acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11(alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/ mista).]

Parágrafo único - No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);

II - para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento).] (NR)

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).]


Art. 352

- Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo.


Art. 353

- Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.


Art. 354

- A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando- se:

I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.


Art. 355

- A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:

I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo [CNPJ/CEI do tomador/ obra[, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;

II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo [CNPJ/CEI do tomador/obra[, emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidospelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;

§ 1º - Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.


Art. 356

- Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:

I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.]

IV - informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb .

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.]

§ 2º - O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A atualização a que se refere o § 2º incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para fins da dedução prevista no caput, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista no inciso IV do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX, respectivamente.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem os §§ 2º ao 5º.

Instrução Normativa RFB 1.837, de 10/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 357

- Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área aberta destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscinas;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

XIV - caixa d'água;

XV - casa de máquinas.

§ 1º - Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a apresentação dos seguintes documentos:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

II - o projeto arquitetônico acompanhado da Art. registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se.

Redação anterior: [§ 1º - Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.]

§ 2º - A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.]

§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.


Art. 358

- A redução prevista no art. 357 servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida.


Art. 359

- A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.

Parágrafo único - Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350.


Art. 360

- Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 360 - Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.]


Art. 361

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009).

Redação anterior: [Art. 361 - Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que constem de GFIP referente à obra.]


Art. 362

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009).

Redação anterior: [Art. 362 - A remuneração da mão-de-obra relacionada aosserviços constantes no Anexo VIII, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.]


Art. 363

- Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.