Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 345

- O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.

§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§ 4º - As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.


Art. 346

- O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) residência multifamiliar - edifício residencial;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) edifício residencial;]

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322.

§ 1º - Quando no mesmo projeto constarem áreas com ascaracterísticas das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.

§ 2º - No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.

§ 3º - Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.

§ 4º - A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 369.

§ 5º - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º - Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse socialou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 3º do art. 344.

§ 7º - O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.

§ 8º - As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.


Art. 347

- O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de10 (dez) pavimentos;

VII - GI, para projeto galpão industrial;

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.

§ 1º - As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial,conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo onúmero de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

§ 2º - As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.


Art. 348

- O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I - projetos residenciais:

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;

b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;

c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;

II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.

§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.]

§ 2º - As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.

§ 3º - No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.

§ 4º - A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.

§ 5º - Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.

§ 6º - Para fins de enquadramento no padrão da construção de que trata o inciso I do caput, na impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o padrão alto.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 349

- Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo 11 (onze), alvenaria;

II - tipo 12 (doze), madeira; e

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. II).

Redação anterior: [II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:]

a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. III).

a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

§ 1º - A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.]

§ 2º - Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).

§ 3º - Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.]

§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).]

§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.]

§ 6º - Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 6º).