Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 268

- O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.


Art. 269

- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.


Art. 270

- O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.


Art. 271

- O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 265.