Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 134

- A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 47;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.199, de 14/10/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento.

Parágrafo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio, observados os procedimentos previstos neste Capítulo em relação à retenção e ao seu recolhimento.]


Art. 135

- A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único - São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII.


Art. 136

- A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 47.


Art. 137

- O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 136, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134.