Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 286

- Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 112 e 145,se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.


Art. 287

- O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.