Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Seção VII acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 111-F

- Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica que exerça a atividade agroindustrial, assim definida pelo art. 22-A, da Lei 8.212/1991, observará as seguintes regras:

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 111-F - Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei 8.212/1991, observará as seguintes regras:]

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

CÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
TERCEIROS
(%)

Valor da mão de obra empregada no setor de criaçãoValor da mão de obra empregada no abate eindustrialização

787

507

0515

0079

5,20

5,80

II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PORSETOR

CÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
TERCEIROS
(%)

RuralIndustrial

787

507

0515

0079

5,2

5,8

III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256, de 09/07/2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOCÓDIGO
FPAS
CÓDIGO DE
TERCEIROS
TOTAL
TERCEIROS
Receita bruta da comercialização da produção744-0,25%
Folha de salários do setor rural60400032,7%
Folha de salários do setor industrial83300795,8%

Redação anterior: [III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256, de 9/07/2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.]

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. IV).
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOCÓDIGO
FPAS
CÓDIGO DE
TERCEIROS
TOTAL
TERCEIROS
Receita bruta da comercialização da produção744-0,25%
Folha de salários (rural e industrial)82500035,2%

Redação anterior (acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012): [IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256/2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:]

Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

CÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
TERCEIROS

Receita bruta da comercialização daprodução744-0,25%
Folha de salários (rural e industrial)82500032,7%

§ 1º - Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:]

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

CÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
TERCEIROS
(%)

Receita bruta da comercialização da produçãoValor total da folha de salários

744

833

-

0079

2,85

5,80

§ 3º - Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado.


Art. 111-G

- A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei 8.212/1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Acrescenta o artigo).

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a tabela).

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

CÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
(%)

Receita bruta da comercialização da produção744-0,25%
Folha de salários60400032,70%

Redação anterior: [

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOCÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
TERCEIROS
(%)

Receita bruta da comercialização daproduçãoValor total da folha de salários744604

-

0003

2,85

2,70

§ 1º - Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto 3.048/1999 art. 202).

§ 2º - A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.

§ 4º - Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079.


Art. 111-H

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111- G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior (acrescentado pela INRFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 111-H - Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras:
I - a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e
II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.]

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A.]

§ 2º - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.


Art. 111-I

- A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei 8.706, de 14/09/1993, observadas as seguintes regras:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);

Inc. I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.

Redação anterior: [I - a base de cálculo da contribuição é o valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);]

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa; V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.


Art. 111-J

- Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.

III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E.


Art. 111-K

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;

II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.


Art. 111-L

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes regras:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na forma do art. 15 da Lei 8.212/1991;

II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;

III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração (inclusive férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário, devidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);

IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;

V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este;

VI - as contribuições devidas pelo operador portuário (inclusive as destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;

VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites previstos no art. 54;

VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276).

Parágrafo único - Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo é o 540.