Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Seção II acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 109-A

- Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;

II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;

III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;

IV - Conselhos de profissões regulamentadas;

V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;

VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra.

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.]

VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, e que cumpram os requisitos legais.

§ 1º - Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art. 11 da Lei 9.432, de 8/01/1997.

§ 2º - Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores (tripulantes) da embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.

§ 3º - A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei 7.064, de 6/12/1982.

§ 4º - A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000.