Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 253

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotorado espetáculo, como definida no inciso II do art. 248.


Art. 254

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.


Art. 255

- O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.