Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 251

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea [a] do inciso II e da alínea [a] do inciso III do caput do art. 249;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea [b] do inciso II e da alínea [b] do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei 11.345/2006;

IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.671, de 15/05/2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais; e

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§ 1º - A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea [b] do inciso II e na alínea [b] do inciso III do art. 249, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei 11.345/2006.

§ 2º - A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo.


Art. 252

- Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado àuma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249;

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.