Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção V).
Art. 387

- Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.]


Art. 388

- A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014): [Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.]

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.]


Art. 389

- A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.