Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta a Seção II).
Art. 383-A

- A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e

II - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.

§ 2º - A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea [a] do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.


Art. 383-B

- A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 2/10/2014.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

§ 2º - No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas [a] a [d] do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

§ 4º - A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 5º - Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.

§ 6º - As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 7º - Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio:

I - a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;

II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e

Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF ou na Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e]

III - sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas.


Art. 383-C

- A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo.


Redação anterior: [Seção II - Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da Contabilidade]
Art. 385

- A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 385 - A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:]

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/107/2014, art. 2º (Renumera a Seção II para Seção III).
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a Seção II).

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;]

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e

Redação anterior: [II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 411;]]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [III - cumpra, ainda que somente em relação a essa obra, os requisitos previstos no art. 411.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.]

§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.238/2012): [§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.]

§ 4º - Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [§ 4º - Para a liberação de CND ou CPD-EN de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção IV).
Art. 386

- Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos.

Redação anterior: [Art. 386 - Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 383.]