Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 421

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 421 - Será expedida CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 413.]


Art. 422

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 422 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).

Referências ao art. 422