Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Art. 29

- O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até 90 dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;]

Lei 9.504/97 (Estabelece normas para as eleições)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir do processo eleitoral de 2008).

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Redação anterior (original): [IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes;]

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2001).

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, 04/06/98): [VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 57. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Redação original (acrescentado pela Emenda Constitucional 1 de 31/03/92. O original inc. VI foi renumerado para inc. VIII): [VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;]

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Acrescenta o inc. VII. O original inc. VII foi renumerado para inc. IX).

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. VIII. Originariamente recebia o número VI).

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. IX. Originariamente recebia o número VII).

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. X. Originariamente recebia o número VIII).
Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos prefeitos e vereadores)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XI. Originariamente recebia o número IX).
Lei 9.452/1997 (Administração federal. Notificação. Câmaras Municipais. Recursos financeiros)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XII. Originariamente recebia o número X).

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado;

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XIII. Originariamente recebia o número XI).

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XIV. Originariamente recebia o número XII).
Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 29-A

- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 109/2021, art. 7º (Vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional 109/2021)
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000. Vigência em 01/01/2001): [Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [I - 8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;]

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [II - 7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [III - 6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [IV - 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2010).

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2010).

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

Referências ao art. 29-A Jurisprudência do art. 29-A
  • Competência legislativa. Município
Art. 30

- Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;]

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • Contas Municipais. Fiscalização
Art. 31

- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31