Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

  • Saúde. Dever do Estado
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Administrativo. Constitucional. Saúde. Regulamenta o § 3º da CF/88, art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos da Lei 8.080, de 19/09/1990, e da Lei 8.689, de 27/07/1993)
Lei 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)
Decreto 127/1991 (Organização Internacional do Trabalho - OIT. Serviço de Saúde do Trabalho)
Lei 8.689/1993 (Extinção do INAMPS)
Decreto 1.141/1994 (Proteção ambiental. Saúde. Atividades produtivas. Comunidades indígenas)
Lei 9.313/1996 (Distribuição gratuita. Medicamentos. Portador do HIV. AIDS)
Art. 196

- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
  • Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 198

- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [[CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;]

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b], e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000): [III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 3º).

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [I - os percentuais de que trata o § 2º;]

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 5º (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.]

§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006): [§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.]

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
  • Sistema Único de Saúde - SUS. Competência e atribuição
Art. 200

- Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;]

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200