Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 597

- Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei 10.357, de 27/12/2001, art. 1º, caput).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei 10.357/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei 10.357/2001, art. 6º).

§ 3º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes (Lei 10.357/2001, art. 7º).


Art. 598

- Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 31).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único).


Art. 599

- A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).

Parágrafo único - A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).


Art. 600

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).


Art. 601

- No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.


Art. 602

- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-lei 399, de 30/12/1968, art. 2º).


Art. 603

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).


Art. 604

- Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º).


Art. 605

- Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 198).


Art. 606

- Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei 9.279/1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .

§ 1º - O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .

§ 2º - No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.279/1996, art. 191).


Art. 607

- Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .


Art. 608

- O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .

Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .


Art. 609

- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 113).


Art. 610

- Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .


Art. 611

- É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 26, caput).

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei 10.826/2003, art. 26, parágrafo único).


Art. 612

- Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei 9.112, de 10/10/1995, art. 3º, I; Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 14, II, alínea [g], com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 1º; e Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 27, IV, alínea [g]).

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei 9.112/1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001, art. 15).

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, consideram-se (Lei 9.112/1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei 9.112/1995, art. 2º).


Art. 613

- A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189, de 16/12/1974, art. 11).


Art. 614

- A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189/1974, art. 17).


Art. 615

- A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 21; e Lei 6.360, de 23/09/1976, arts. 1º e 2º).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei 5.991/1973, art. 4º, incisos I a IV; e Lei 6.360/1976, art. 3º, incisos I a VII e XII):

I - drogas, as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - medicamentos, os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - insumos farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - correlatos, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrado nos conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V - produtos dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

VI - produtos de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

VII - cosméticos, os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;

VIII - perfumes, os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

IX - saneantes domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticidas, destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico;

X - corantes, as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;

XI - nutrimentos, as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e

XII - matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.


Art. 616

- Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei 11.105, de 24/03/2005, arts. 14, IX, art. 16, III, e 29).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei 11.105/2005, art. 1º, §§ 1º e 2º):

I - atividade de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e

II - atividade de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.


Art. 617

- A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 1º, caput).

§ 1º - Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei 11.116/2005, art. 1º, § 3º).

§ 2º - É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei 11.116/2005, art. 1º, § 1º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei 11.116/2005, art. 1º, § 2º):

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e

III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.


Art. 618

- O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei 11.116/2005, art. 2º, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 11.116/2005; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei 11.116/2005, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei 9.784/1999, art. 59; e Lei 11.116/2005, art. 2º, § 2º).


Seção XI-A acrescentada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 618-A

- Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei 11.909, de 4/03/2009, art. 36, caput).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei 11.909/2009, art. 36, parágrafo único).


Art. 619

- Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 3º, caput).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei 7.802/1989, art. 2º):

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e

II - componentes, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.


Art. 619-A

- É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei 11.936, de 14/05/2009, art. 1º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 620

- Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197, de 3/01/1967, arts. 1º, caput, e 4º).


Art. 621

- É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei 5.197/1967, art. 18).


Art. 622

- O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197/1967, art. 19, caput).

Parágrafo único - É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei 5.197/1967, art. 19, parágrafo único).


Art. 623

- A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 25, II).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 623 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 34).]


Art. 624

- É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 20, § 1º).


Art. 625

- Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei 7.291/1984, art. 20, § 2º).


Art. 626

- Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924, de 26/07/1961, art. 20).


Art. 627

- A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei 3.924/1961, art. 21, caput).

Parágrafo único - O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924/1961, art. 21, parágrafo único).


Art. 628

- É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de ( Lei 4.845, de 19/11/1965, arts. 1º a 4º):

I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;

II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e

III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.


Art. 629

- A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei 4.845/1965, art. 5º).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei 4.845/1965, art. 5º).


Art. 630

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei 4.845/1965, art. 6º).


Art. 631

- É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei 5.471, de 9/07/1968, arts. 1º, parágrafo único, alíneas [a] e [b], e 2º):

I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;

II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e

III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.


Art. 632

- A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º, caput).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).


Art. 633

- A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei 10.743, de 9/10/2003, arts. 1º, caput, 6º, caput, e 7º).

§ 1º - Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei 10.743/2003, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei 10.743/2003, art. 1º, § 1º).


Art. 634

- São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 3º, caput).

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 3º, parágrafo único).


Art. 635

- Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei 10.743/2003, art. 6º, § 1º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei 10.743/2003, art. 6º, § 2º).


Art. 636

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 8º).


Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 4º (Acrescenta a Seção XV-A)
Art. 636-A

- É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei 12.305, de 2/08/2010, art. 49).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei 12.305/2010, art. 3º, caput, XVI); e

II - rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei 12.305/2010, art. 3º, caput, XV).

§ 2º - Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo 34, de 16/06/1992, e promulgada pelo Decreto 875, de 19/07/1993.


Art. 637

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).