Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 49

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Art. 49

- É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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