Lei 6.360, de 23/09/1976

Art.
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei 5.991, de 17/12/1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.

Lei 5.991, de 17/12/1973 (Administrativo. Tóxicos. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)