Lei 9.532, de 10/12/1997
- No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único - A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.