Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art.
Art. 9º

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).

Decreto-lei 1.248, de 29/12/1972, art. 1º (Tributário. Exportação).