Lei 9.112, de 10/10/1995

Art.
Art. 1º

- Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:

[Caput] do § 1º com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.

Redação anterior: [§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:]

I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos;

II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;

IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.