Legislação

Lei 10.743, de 09/10/2003

Art.
Art. 6º

- As exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.

§ 1º - Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.

§ 2º - No caso de ser necessária a abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.

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