Lei 9.112, de 10/10/1995

Art.
Art. 3º

- Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:

I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e

II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.

§ 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.

§ 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.

§ 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.