Lei 5.197, de 03/01/1967

Art.
Art. 1º

- Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Lei 7.173/83 (jardins zoológicos)

§ 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício de caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

§ 2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

Artigos mencionados sem correspondência no Código Civil/2002 (Lei 10.406, de 10/01/2002).