Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Art. 122

- São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:]

I - 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;

II - 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124