Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454

- Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 454 - Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.]

§ 1º - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o termo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.]

§ 2º - Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Recebidos o termo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que for de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.]

§ 3º - Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
  • Apresentação ou captura do desertor Sorteio do Conselho
Art. 455

- Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.236, de 20/09/91.

Redação anterior: [Art. 455 - Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado será transcrito o termo de deserção.]

§ 1º - Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura do termo de deserção, seguido-se o interrogatório do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas, independentemente de notificação, dentro de igual prazo, que o Conselho poderá prorrogar até o dobro, ouvido o Ministério Público.]

§ 2º - Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Findo o interrogatório e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.]