Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499

- Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
  • Casos de nulidade
Art. 500

- A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por preterição das fórmulas ou termos seguintes:

a) a denúncia;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal;

f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i) a acusação e a defesa nos termos estabelecidos por este Código;

j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
  • Impedimento para a argüição da nulidade
Art. 501

- Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501
  • Nulidade não declarada
Art. 502

- Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


  • Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência
Art. 503

- A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.


  • Oportunidade para a argüição
Art. 504

- As nulidades deverão ser argüidas:

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único - A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
  • Silêncio das partes
Art. 505

- O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.

Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
  • Renovação e retificação
Art. 506

- Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Referências ao art. 506 Jurisprudência do art. 506
  • Revalidação de atos
Art. 507

- Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.


  • Anulação dos atos decisórios
Art. 508

- A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


  • Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
Art. 509

- A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

Referências ao art. 509 Jurisprudência do art. 509