Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV)
Redação anterior (original): [Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia]
Art. 218

- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.]

§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.]

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.]

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas)

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput .

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
Art. 219

- O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 219-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 219-B

- O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.