Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Lei 13.502, de 30/10/2017 ((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017)
Lei 10.683/2003 ([Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017]. Presidência da República. Ministério. Organização).
Art. 87

- Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.]

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88