Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Recurso das decisões do Conselho e do auditor
Art. 694

- Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.

Parágrafo único - Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.


  • Prazo para a apelação
Art. 695

- A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.


  • Recurso de ofício
Art. 696

- Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.


  • Razões do recurso
Art. 697

- As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinenti, à instância superior.


  • Processo de recurso e seu julgamento
Art. 698

- Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.


  • Estudo dos autos pelo relator
Art. 699

- O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.


  • Exposição pelo relator
Art. 700

- Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.


  • Alegações orais
Art. 701

- Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.


  • Decisão pelo Conselho
Art. 702

- Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

§ 1º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 2º - O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de força maior.


  • Não cabimento de embargos
Art. 703

- As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.


  • Efeitos da apelação
Art. 704

- A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.


  • Casos de embargos
Art. 705

- O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.


  • Não cabimento de [habeas corpus] ou revisão
Art. 706

- Não haverá habeas corpus, nem revisão.