Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Casos de correição parcial
Art. 498

- O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

Lei 7.040, de 10/10/1982 (declarada, pelo STF, inconstitucional na integralidade dava nova redação a alínea [b]. Eis a redação dada pela referida lei [b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.]).

§ 1º - É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

§ 2º - O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

Referências ao art. 498 Jurisprudência do art. 498